Você sabe o que é a tomada de decisão apoiada – instituto de proteção social?

A Tomada de decisão apoiada é um encargo protetivo às pessoas com algum tipo de limitação, que a partir de uma condição, terão seus bens administrados, pela figura de um apoiador que deverá exercer essa função em obediência às normas estabelecidas pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por outro lado, o apoiado se diferencia pelo tratamento normativo específico dado à ele.

Os deficientes, no que se incluem os portadores de transtorno mental, deixaram de ser considerados incapazes, por força de modificação nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Isto não significa, por outro lado, impedimento para que, em casos concretos, verificada a necessidade fática de um portador de transtorno mental de auxílio para o exercício da sua capacidade, sejam adotadas medidas protetivas. Nesse rol, inclui-se a já conhecida curatela, como também a tomada de decisão apoiada

A aludida Lei nº 13.146/ 2015, estabelece a inclusão da pessoa com deficiência em sociedade, caracterizando-a como agente pleno e capaz. A lei se destina a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Mesmo tendo algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hoje a deficiência não mais interfere na capacidade civil do indivíduo.

Mesmo reconhecendo o que muito bem se aplica aos princípios fundamentais, como o princípio da dignidade humana, o aludido diploma se importa ainda em reconhecer que a pessoa com deficiência tem a proteção do instituto da tomada de decisão apoiada, dando a opção à ela se “apoiar em duas pessoa idôneas, de sua confiança, com as quais tenha vínculos (de parentesco, ou de afetividade), para prestar- lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo- lhe os elementos e as informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.”.

Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Este respeito à autonomia do apoiado prossegue presente no próprio termo em que se faz o pedido do estabelecimento de tomada de decisão apoiada. Em tal termo, firmado pelo apoiado e pelos apoiadores, é necessário que “constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a? vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar”. A lei determina que, em se tratando de negócio jurídico “que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. Note-se que a necessidade da presença do juiz para decidir a controvérsia se dá somente diante de casos em que a realização do negócio possa trazer risco ou prejuízo relevante. Portanto, a situação abordada só reforça os aspectos da voluntariedade e da confiança que envolvem a tomada de decisão apoiada. Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate- me através do email: jor.nubia@hotmail.com


Jordane Limberger OAB/PR: 70.481

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