Você sabe quando a pensão alimentícia pode ser cobrada dos avós do seu filho?

Alimento pode ser entendido como tudo aquilo necessário para a subsistência do indivíduo, satisfazendo, além das necessidades de mera existência física, outras necessidades essenciais da vida em sociedade como acesso à educação, cultura, laser, etc. Podese afirmar que os direitos aos alimentos encontra-se dentro do que temos como um verdadeiro direito fundamental, pois está ligado diretamente a outros direitos que são de garantia de todo ser humano. Destaca-se que a característica principal da obrigação alimentar é ser divisível. Isto é, pai e mãe tem o dever de sustento dos filhos. Sendo assim, os pais possuem obrigação de prestar alimentos e só em casos onde, comprovadamente, não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos é que os avós são chamados para complementar de forma subsidiária e não simultânea a fim de prover os alimentos aos netos.

Muito tem se falado sobre a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos o que tem ocorrido muitas vezes, é ajuizar ação contra os avós paternos quando não se tem a figura paterna, ou mesmo quando existe a figura, porém os genitores não possuem condições de arcar com as despesas dos seus filhos. Contudo, é possível entender que a responsabilidade da alimentação avoenga pode se estender para ambos os lados, isso porque ela é uma obrigação secundária. A pensão avoenga deve ser analisada como subsidiária e de caráter complementar, sendo que um dos principais princípios do direito de família é a solidariedade familiar e o dever de alimentar está ligado ao mesmo. Os alimentos devem ser divididos entre todos os coobrigados pela obrigação, sendo que desta obrigação decorre a possibilidade da prestação alimentícia avoenga, sendo, portanto, os alimentos devidos em razão do parentesco pelos avós (ou bisavós) aos netos, de forma subsidiária ou complementar, quando os pais não possuem condições de suprir as necessidades de sua prole. Importante ressaltar ainda que a obrigação é sucessiva, pois o neto só exigirá dos seus avós alimentos se os seus pais não tiverem condições de prover o seu sustento.

Quanto as exigências da obrigação alimentar, esta deverá respeitar a ordem ascendente mais próxima (avós, bisavós e assim por diante), sendo que só é viável quando da impossibilidade do ascendente da classe mais próxima em prestar alimentos e estes serem necessários ao menor, e, quando este sustento por parte do ascendente não dificulte sua própria sobrevivência.

Por fim, os avós só serão chamados para contribuir com o sustento dos netos quando os genitores estiverem impossibilitados de fazê-lo ou quando o valor prestado pelos pais não for suficiente, necessitando-se de complementação pelos demais familiares. Mas lembre-se: o dever de sustento é, essencialmente, dos pais do menor, sendo sua extensão para os ascendentes uma circunstância excepcional, que somente será aceita depois de uma criteriosa avaliação dos elementos do processo judicial e das condições financeiras dos envolvidos e das necessidades de seus dependentes.

Em caso de dúvidas a respeito do artigo, contate-me através do email: jor.nubia@hotmail.com

Compartilhe este artigo!