Qual deve ser a carga horária semanal do empregado doméstico?

A carga horária semanal da empregada doméstica deve ser decidida pelo empregador na contratação e deve seguir a quantidade de horas máximas impostas pela Legislação aplicável. Na hora de contratar uma empregada doméstica e fazer todo o processo de registro, um dos pontos que precisam ser definidos é qual tipo de jornada será seguida. Com isso, é possível definir a carga horária semanal da empregada doméstica.

O trabalhador doméstico é Regido pela Lei Complementar nº 150 de 2015 e é aquele, o qual presta serviços que não tenham como finalidade uma atividade lucrativa, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à pessoa ou para família, na residência, por mais de 2 dias por semana. A partir dessa lei, os empregados domésticos obtiveram a garantia do Registro Empregatício na Carteira de Trabalho (CTPS), registro esse de valiosa importância para o trabalhador, pois é através da CTPS que se encontra o histórico de sua trajetória trabalhista, como os contratos de trabalhos já celebrados, as funções exercidas, os salários, promoções, além de ser prova da veracidade do tempo de serviço para fins previdenciários.

Mas afinal, qual é a carga horária de trabalho? Do que se trata esse marco sobre a jornada de trabalho?

O período de trabalho normal não pode ultrapassar 8 horas diárias, totalizando uma jornada máxima de 44 horas semanais. Contudo, o artigo 3º da referida Lei, possibilita a jornada parcial de trabalho, com até 25 horas semanais, o que acarreta nessa situação a proporcionalidade do salário e férias aos dias trabalhados. Outra jornada possível é descrita no artigo 10º da lei das domésticas, o qual abrange a possibilidade do trabalho por 12 horas seguidas e 36 horas de descanso, a famosa jornada de 12×36.

E se por algum motivo o patrão solicitar que se estenda o horário de trabalho, o que fazer? Nestes casos, trabalhando 44 horas semanais o empregado doméstico pode realizar 2 horas extras por dia. Por outro lado, caso esteja trabalhando em regime parcial de 25h semanais, poderá fazer uma hora extra por dia. Quando realizada essas horas extras deverão ser pagas pelo patrão, inclusive é preciso ter em mente que o pagamento das horas extras não é o mesmo das horas normais de trabalho. O pagamento das horas extras exige um aumento em relação ao valor pago sobre as horas normais.

E mais, no decorrer da jornada de trabalho é obrigatório que seja feito uma pausa para almoço e descanso, com duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas. No entanto esse intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, desde que haja acordo prévio, entre funcionário e patrão, formalizado e por escrito. O horário de intervalo não está incluso na carga horária, portanto durante sua pausa para descanso não estará à disposição do patrão.

E como deve ser realizado o controle de jornada?

O controle da jornada de trabalho deverá ser registrado, seja por meio manual, mecânica ou eletrônica. Não deixando de ser concedido o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, podendo ser acordado em outro dia da semana, desde que o funcionário não ultrapasse 6 dias de trabalho consecutivo. A lei das domésticas ainda possibilitou a criação da compensação das horas extras. Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate-me: Serviços de Consultoria e Advocacia (OAB/ PR 70.481), através do email: jor.nubia@hotmail.com

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