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O estelionato sentimentalno âmbito penal e civil
O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de uma relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter vantagens financeiras.
Atualmente, é entendido como uma modalidade do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- A obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, compreendida como todo e qualquer proveito ou benefício não justificado no ordenamento jurídico.
- O emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, consistente no método adotado para alcançar a confiança da vítima.
- Induzimento ou manutenção da vítima em erro, levada a uma falsa compreensão da situação vivenciada.
Além disso, o reconhecimento do estelionato sentimental depende da demonstração do dolo específico do autor, ou seja, é necessária uma prova concreta da intenção fraudulenta de obter vantagem indevida. A mera frustração amorosa, mudanças no sentimento ou término de relacionamento, por si só, não configuram esse delito.
O tratamento legal tem evoluído para reconhecer a gravidade dessa conduta, especialmente diante de sua crescente ocorrência nos meios virtuais. Marcado pela manipulação emocional, pela construção de identidades falsas e pela solicitação de recursos financeiros, o estelionato sentimental inflige danos consideráveis às vítimas, tanto em termos financeiros quanto emocionais.
Por isso, tem exigido uma atuação interdisciplinar entre o direito penal e o direito civil.
Isto porque, além da condenação criminal, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, também é devida à vítima uma indenização a título de:
- Danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento;
- E danos morais, pela situação vivenciada.