Lockdown e as relações de trabalho

Afinal, o que é lockdown? Podemos conceituar este como um período excepcional de isolamento ou restrição de acesso ou bloqueio total, justificado como uma medida de segurança pública.

O lockdown implica o fechamento de fronteiras, estradas, aeroportos, comércio empresas, indústrias, enquanto que as pessoas ficam proibidas de circular nos ambientes públicos, salvo as exceções legitimadas e comprovadas por problemas de saúde das pessoas que precisam do atendimento médico, podendo esta paralisação ser temporária ou definitiva, inclusive, do trabalho. Contudo, podem executar suas atividades essenciais nesta situação, ficando abertos farmácias, hospitais, supermercados e outros locais que prestem serviços considerados essenciais mas com restrições dependendo de cada local.

Como previsto no Art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a paralisação temporária ou definitiva é motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução desde que impossibilite a continuação da atividade, prevalecendo se for o caso, o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável.

Mas a final, o que fazer diante desta medida caso seja Decretada, ou continue sendo decreta em nosso município, Estado ou até mesmo em todo o País? É necessário aqui algumas abordagens como por exemplo colocar os trabalhadores em Teletrabalho (conforme mencionado no artigo anterior desta coluna), onde o a CLT prevê o prazo de 15 (quinze) dias de adaptação ao empregado num caso de normalidade, mas estamos diante de um caso atípico, onde o interesse público de preservação da saúde tem um peso maior, então o empregado não poderia se recusar em imediatamente se submeter a tal regime.

Outra forma, seria utilizar o Banco de Horas que poderia ser utilizado no caso de lockdown apenas para os empregados que já fazem o banco de horas podendo estes aproveitá-lo nessa situação. No entanto, para os empregados que não estão sujeitos a esse regime poderia ser admitido uma flexibilização para compensar essas horas onde por analogia seria possivel adotar até 06 meses para a compensação, desde que comunicado o Sindicato da Categoria para formalização a fim de proteger o trabalhador.

Conforme estamos acompanhando nos noticiários, a antecipação de feriado tem sido em alguns locais uma opção para o empregador também colocar no banco de horas. Férias: Poderiam ser antecipadas desde que, sobre as férias o trabalhador já tenha seu período concessivo completado. Quanto as férias coletivas seria possivel haver negociação com o Sindicato, inclusive nesse caso até mesmo sobre antecipação das férias dentro do período concessivo.

E, por fim, não há restrição de dispensa, desde que não discriminatória, observando-se qualquer estabilidade existente, assim como a vaga destinada a quota, quando o empregador diante das dificuldades não consegue manter o trabalhador no seu quadro de funcionários. Assim, sempre é muito importante uma análise das medidas a serem tomadas a fim de amenizar os impactos tanto para a empresa quanto para o empregado.

Compartilhe este artigo!