Lei dos Caminhoneiros – o que mudou com a invalidação de alguns pontos da Lei

Nos últimos dias ouvimos falar sobre a alteração ocorrida na Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que, de um lado invalida e altera dispositivos importantes para a saúde e segurança destes e de outro lado a insatisfação pela mudança ocorrida com suas eventuais consequências para a classe patronal.

A mudança ocorrida invalidou 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros relacionados à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão realizada pelo Supremo Tribunal Federal, outros pontos da lei ficaram válidos, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais. Quanto as alterações houveram as seguintes decisões:

O FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE DESCANSO: Não é permitido o fracionamento do intervalo de 11 (onze) horas mínimo entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra, bem como não pode este intervalo coincidir com a parada obrigatória na condução do veículo prevista na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Assim, o intervalo entre jornadas deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de um período de 24 horas de trabalho. Ainda, conforme decisão acrescentou-se que o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.

DO TEMPO DE ESPERA: Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de “indenização”, por se tratar de tempo efetivo de serviço. Em decisão, derrubo-se um ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e das horas extras o tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria e as paradas em pontos de fiscalização nas estradas, ou seja, deve ser utilizado na jornada de trabalho para contagem do tempo trabalhado pelo motorista, e com isso terá então que pagar horas extras para aquelas jornadas que ultrapassam oito horas de trabalho, incluindo o tempo de espera.

DO DESCANSO EM MOVIMENTO: A possibilidade de descanso enquanto o veículo está em movimento, quando dois motoristas estão em revezamento, foi invalidada. O relator afirmou que não é viável imaginar um descanso adequado para o trabalhador em um veículo em movimento (situação muito comum para aqueles casos em que uma dupla de motoristas divide a responsabilidade de conduzir o caminhão), mesmo nas hipóteses em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, especialmente considerando a precariedade de grande parte das estradas brasileiras.

Por fim, é importante lembrar que essa legislação se aplica a motoristas empregados, celetistas, de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas. Não se aplica, portanto, a todo motorista. E, uma grande mudança de entendimento que traz enormes impactos em todo o setor produtivo. As empresas precisarão se adaptar e passar a adotar tais regras, se não quiserem crescer seu passivo trabalhista.

Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate-me através do Instagram: jordanelimberger.adv email: jor.nubia@hotmail.com

Compartilhe este artigo!