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Férias: Direito Indisponível do Trabalhador
O artigo 129 da lei da Consolidação das Leis do Trabalho diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Férias são o período em que o trabalhador tem o direito, pelas regras das férias da CLT, a gozar de 30 dias de descanso. Segundo a Organização Internacional do Trabalho “esse período é obrigatório e essencial, como garantia para manter a saúde e segurança do trabalhador”.
Os trabalhadores formais têm direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados. Desta forma, a regra é que após completar o período aquisitivo, o empregador possui o prazo de até 1 ano para dar férias ao trabalhador. as férias podem ser usufruídas de forma corrida (30 dias) ou divididos em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. salienta-se ainda, que se um trabalhador for demitido antes de completar seu período aquisitivo de férias, este mesmo terá direito ao período proporcional as férias, podendo ser dois casos: Um é o caso do trabalhador que foi demitido antes de completar um ano de trabalho com registro em carteira. O outro caso é do trabalhador que tirou férias, mas foi demitido durante o período aquisitivo.
Após o cumprimento do período aquisitivo, que está dentro das regras das férias da CLT, o trabalhador já tem esse direito. No período concessivo, a empresa possui 12 meses para definir o mês que o trabalhador irá gozar de seu tempo de descanso.
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados.
Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Importante ressaltar ainda que as faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o trabalhador terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Mas fique atento: Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Quanto as férias coletivas, os trabalhadores de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador.
São férias concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos uma vez que ficam impedidos de prestar serviços. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho. Por fim, importante destacar que o gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.