COMO SE DARÁ O RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL

Foi sancionada e publicada a Lei nº 14.311, que estabelece as regras para o retorno ao trabalho presencial de gestantes. Esta nova Lei, altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. A lei alterada previa que, durante o estado de emergência da Covid-19, as gestantes afastadas do trabalho presencial poderiam trabalhar remotamente. Assim, elas poderiam manter o valor da remuneração. A lei ainda garantia a concessão do benefício de salário-maternidade para as afastadas que não possuíam função compatível com o trabalho remoto, de modo que o custo de seu salário não ficasse a cargo do empregador

De acordo com a Lei 14.311/2022 sancionada pelo Presidente da República, a gestante poderá voltar ao trabalho presencial, se for manifestação de vontade da empresa, desde que a gestante tenha completado a sua imunização. Segundo o Ministério da Saúde, considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema dose 1+ dose 2+ dose de reforço ou dose da vacina Janssen + dose de reforço.

Como anteriormente, a empregada não imunizada, ficará à disposição da empresa realizando as tarefas em casa, se isso for possível. Dessa forma, a lei prevê o retorno ao trabalho presencial nas seguintes situações:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARSCoV- 2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

No entanto, a lei ainda permite que o empregador opte por manter o exercício da atividade remota. Ou ainda, se a gestante não deseja se vacinar e onde ela reside já tenha sido disponibilizada a vacinação pelo Plano Nacional de Imunização, e seja interesse da empresa que retorne ao trabalho presencial, ela deverá assinar um Termo de Responsabilidade e voltar as atividades presenciais, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Agora, se o trabalho da empregada for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, e a empregada gestante não tenha completado ainda a sua imunização essa empregada continuará trabalhando em casa.

É importante ressaltar que a lei não dispõe sobre nenhum pagamento de salário-maternidade a ser custeado pelo Estado de forma automática. É por fim, importante ressaltar que é dever do empregador garantir a saúde e a segurança de seus empregados no ambiente de trabalho. Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate- me através do email: jor.nubia@hotmail.com

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