Auxílio reclusão, o que é e quem tem direito

O Auxílio-Reclusão foi criado em 1960, é um benefício financeiro mensal devido aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso e o valor do benefício é pago para os dependentes do segurado detido, e não para ele. Este beneficio mensal é pago pelo INSS para os dependentes de um segurado que foi preso. Assim, os familiares do detido tem um auxílio mensal para que não fiquem sem ajuda financeira, ainda mais se a pessoa era a única que sustentava a família.

Para receber o auxilio-reclusão, os dependentes precisam, obrigatoriamente comprovar a dependência econômica com o segurado preso. A Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes que são elas:

1- Cônjuge/companheiro e filhos: Essa é a classe onde os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado detido. Desse modo, somente os dependentes da Classe 1 tem a dependência econômica presumida. Ou seja, não é preciso que você comprove para o INSS (ou para a Justiça, se for o caso) que você dependia do segurado economicamente. São dependentes da Classe 1: o cônjuge; o companheiro (referente à união estável); o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

2- Os pais: A classe 2 tem somente os pais do segurado preso como dependentes. Desta forma, os pais devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso.

3- Os irmãos: A última classe tem como dependentes: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Os irmãos deverão confirmar a dependência econômica do segurado preso para conseguir se manter.

Mas afinal, todos os presos tem direito ao auxilio- reclusão? A resposta é Depende!

Para ter direito ao Auxílio- Reclusão, é necessário preencher os seguintes requisitos:

– comprovar a prisão do segurado;

– qualidade de segurado do preso;

– possuir dependentes;

– o segurado preso ser de baixa-renda;

– segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, saláriomaternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

– o segurado ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/ 06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).

Por fim, importante ressaltar que geralmente o Auxílio- Reclusão é requerido logo após a prisão do segurado a unidade prisional. Mas é importante te dizer que não há prazo para entrar com o pedido de benefício, porém, isso vai refletir na Data do Início do Benefício (DIB). Quanto antes o dependente do segurado pedir, será melhor, porque terá o valor mais rápido e desde a data da prisão.


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