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Claudia Silvano traz aos associados da ACP as principais perguntas e respostas sobre Direito do Consumidor
No último dia 20, associados à Associação Comercial do Paraná – ACP participaram de uma palestra gratuita tratando das dúvidas mais comuns de Direito do Consumidor. O tema foi abordado devido à proximidade do Natal, período reconhecido pelo maior volume de vendas no comércio.
“Essa é uma oportunidade única para associados e a comunidade em geral se atualizarem a respeito do Direito do Consumidor e evitarem erros neste fim de ano. Ao garantir o direito do consumidor, todos saem ganhando”, avaliou o Presidente da ACP, Antonio Gilberto Deggerone.
O Secretário de Justiça e Cidadania do Paraná, Santin Roveda, realizou a abertura do evento ressaltando a importância de levar ao público informações de qualidade: “no Governo, temos a obrigação de sermos embaixadores das informações corretas para a população e o Procon-PR vem sendo um grande exemplo neste sentido”, disse.
A Coordenadora do Procon PR, Claudia Silvano trouxe um guia com as principais perguntas e respostas para o comerciante. “Independente da dúvida, uma importante chave para evitar constrangimentos e desgastes é a informação, desde que seja prévia e visível ao consumidor”, alertou.
Ela também destacou que, com o auge da internet e dos meios de comunicação, o cuidado com a imagem deve ser ainda maior. “A internet deu voz ao consumidor. Para evitar exposições negativas, é essencial seguir a legislação”, afirmou Claudia.
A seguir, confira as principais perguntas e respostas sobre Direito do Consumidor no comércio:
– O COMERCIANTE É OBRIGADO A ACEITAR QUALQUER FORMA DE PAGAMENTO?
Não há obrigatoriedade de aceitação de cheque, cartão de débito, crédito ou PIX. Todavia, o consumidor deve ser prévia e adequadamente informado, de forma visível.
– OS COMERCIANTES PODEM COBRAR PREÇOS DIFERENCIADOS DEPENDENDO DA FORMA DE PAGAMENTO?
Sim, de acordo com a Lei 13.455/17. E a lei determina ainda que o fornecedor informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
– O PRODUTO FOI EXPOSTO COM DOIS PREÇOS – O QUE FAZER?
O consumidor tem o direito de pagar o menor preço, de acordo com os artigos 30 e 35, I.
– NA VENDAS A CRÉDITO OU PARCELADAS, QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER PASSADAS?
De acordo com os artigos 6º, inciso III e 52 do CDC, os fornecedores devem informar o consumidor, de forma prévia e adequada, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros nos casos de atraso, a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
– NA VENDA A CRÉDITO, A OFERTA TEM PRAZO DE VALIDADE?
Sim. De acordo com o artigo 54-B do CDC, o cliente deve ser informado, de forma prévia e adequadamente sobre o CET – Custo Efetivo Total, sobre os encargos em caso de atraso, sobre o direito a liquidação antecipada do débito (sem ônus) e sobre o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo, dois dias.
– NA VENDA COM PAGAMENTO COM CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO, PODE SER EXIGIDO VALOR MÍNIMO?
A exigência de valor mínimo para compras com pagamento com cartão de crédito ou débito, é vedada pela Lei Estadual 19.398/17.
– O QUE É VENDA CASADA? A PRÁTICA É PERMITIDA?
A venda casada é uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme podemos ver no artigo 39, I. Esta prática ocorre quando um fornecedor condiciona a venda de um produto ou a contratação de um serviço, à contratação de outro serviço ou a aquisição de outro produto. Configura também uma prática abusiva condicionar quantidades na venda de produtos.
– NO CASO DE NÃO GOSTAR DE UM PRODUTO, O CONSUMIDOR TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO OU A TROCA DO PRODUTO POR OUTRO?
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento no artigo 49. Todavia, este direito somente vale para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, pela internet, por telefone, catálogo, porta em porta, etc. Nestes casos, o consumidor pode desistir da compra no prazo de 07 dias contados do recebimento do produto. Além disto, todos os valores pagos, inclusive o frete, devem ser devolvidos e com correção monetária.
– QUAL A RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES CASO OS PRODUTOS APRESENTEM VÍCIOS?
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de todos os fornecedores que integram a cadeia produtiva é solidária. Isto quer dizer que o consumidor pode reclamar contra o fabricante, contra o comerciante e ainda contra a assistência técnica.
– NO CASO DE VENDA DE PRODUTOS POR INTERNET. QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NO SITE DO COMERCIANTE?
De acordo com a Lei 17.454/13, todas as empresas que tenham matriz ou filial no âmbito do Estado do Paraná, deverão manter nos respectivos sites, de forma legível e de fácil acesso, endereço, telefone, CNPJ, inscrição estadual, assim como seus endereços eletrônicos.