A Segurança dos Contratos Eletrônicos

Com a finalidade de trazer maior segurança jurídica para documentos e transações eletrônicas, a lei n° 14.063 de 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, certificado digital e o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular no cotidiano negocial.

A dificuldade que vem surgindo quanto às novas possibilidades digitais diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Civil e Código de Processo Civil que torne uma obrigação certa, líquida e exigível, alcançando a efetiva eficácia probatória do contrato digital.

Pelo princípio da tipicidade dos títulos executivos, em posse de título extrajudicial, formado por ato de vontade das partes envolvidas é possível buscar a satisfação em juízo, como por exemplo, a de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer ou não fazer algo ou a de prestar alimentos.

Assim, para assumir o caráter de título executivo e iniciar uma ação executória, é necessária a apresentação do contrato em questão, no qual exige-se a assinatura do devedor e duas testemunhas estranhas ao negócio jurídico, como garantia do ato firmado.

A jurisprudência já confirmou que a ausência da assinatura de testemunhas não implica que o negócio jurídico está maculado por falsidade ou inexigibilidade, porém o descaracteriza como título executivo extrajudicial apto a instruir uma ação de execução, tendo o credor que buscar outros meios judiciais para cumprir seus termos.

Entretanto, em 2018, o STJ firmou entendimento que o contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo, pois a unidade certificadora é um terceiro desinteressado, que certifica a atuação do usuário e garante serem aqueles os documentos assinados.

Em face dos novos instrumentos de verificação de autenticidade, em 2023 surge um acréscimo ao Código de Processo Civil, dispensando a necessidade de assinatura de testemunhas em documento particular firmado pelo devedor desde que a integridade seja conferida por provedor de assinatura, permitindo que o credor busque exercer seu direito consubstanciado em título executivo extrajudicial.

De atual relevância e ampla utilização, a adaptação legislativa confere maior segurança jurídica para os documentos firmados em plataformas digitais, vez que confirma a validade dos contratos e favorece a escolha por estes modernos meios de celebração de negócios.

Compartilhe este artigo!