Afinal, o que é o trabalho noturno e como funciona?

A Consolidação das Leis Trabalhistas assegura aos trabalhadores direitos que dizem respeito a hora noturna, garantindo ao trabalhador que atua em jornada noturna uma espécie de bônus, chamado adicional noturno. Além desse bônus, os trabalhadores noturnos também possuem contagem de tempo menor do que a hora normal.

Pois bem! A hora noturna é a hora de trabalho exercida no período da noite e também conhecida como hora ficta sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho apartir das 22h até as 5h da manhã. Importante salientar que para os trabalhadores rurais a hora noturna inicia mais cedo: sendo apartir das 21h para atividades relacionadas a lavoura e apartir das 20h para atividades pecuárias. A hora noturna encontra embasamento não só na Consolidação das Leis Trabalhistas mas também na Constituição Federal que determina que o valor da hora noturna seja superior ao da hora diurna. Na CLT, as disposições sobre a hora noturna aparecem no artigo 73, que determina algumas regras como:

  • A hora noturna deve ter um valor maior do que a hora diurna, sendo obrigatório possuir um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal;
  • A duração da hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos;
  • Considera-se noturno todo trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Para toda hora noturna, ou seja, realizada no período correspondente ao trabalho noturno, é devido um acréscimo chamado adicional noturno. Esse adicional serve como uma forma de compensar o trabalhador por exercer sua jornada de trabalho na parte da noite, sendo privado do sono e sofrendo alterações em seu relógio biológico. Desta forma, a hora trabalhada no período noturno deverá ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Esse percentual poderá ser maior quando previsto através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Além disso, os trabalhadores noturnos devem ter seu intervalo intrajornada, para refeição ou descanso, assim como os que atuam em jornada diurna. A duração desse intervalo varia de acordo com a duração total da jornada do trabalhador sendo: de no mínimo 15 minutos para jornadas superiores a 4 horas não excedentes a 6 horas, e de no mínimo 1 hora e máximo 2 horas para jornadas superiores a 6 horas de duração. Por fim, importante ressaltar que os menores de 18 (dezoito) anos são proibidos por lei de trabalhar no período noturno. Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser compreendido em sua totalidade no período diurno e o adicional noturno pago com habitualidade deve refletir nas demais verbas trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e, inclusive, nos demais adicionais recebidos pelo trabalhador como o adicional de periculosidade e adicional de horas extras.

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