A notificação em mora do devedor em contratos de Alienação Fiduciária

A alienação fiduciária de veículo é um contrato de financiamento entre uma instituição financeira e o consumidor, no qual o próprio carro, utilitário, ônibus ou caminhão é dado como garantia de pagamento das parcelas do crédito, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário do bem com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem.

O contrato somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, obrigatoriamente deve ser arquivado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros. O documento deve conter o total da dívida, o local e a data do pagamento, a taxa de juros, clausula penal e estipulação de correção monetária e a descrição do bem.

No caso de inadimplemento deste empréstimo ou financiamento, a instituição financeira tem o direito de recuperar o prejuízo, retomando o bem por meio de busca e apreensão. A ação deve indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes, sendo dispensado o registro da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo. Além disso, deve ser comprovada a notificação da mora do devedor.

A lei que apresenta normas de processo sobre alienação fiduciária indica a carta registrada com aviso de recebimento como uma das formas de dar ciência dos desdobramentos da inadimplência, gerando a oportunidade de o consumidor cumprir com o pagamento atualizado.

Com relação ao procedimento, o consumidor deve estar atento. Além do simples envio da carta para endereço fornecido no contrato, é preciso que ocorra o efetivo recebimento por de alguma pessoa, ainda que esta não seja o devedor.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento considerando suficiente a notificação do devedor fiduciante por correio eletrônico, cabendo à instituição financeira apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega do e-mail, assim como a autenticidade do conteúdo. Segundo a Corte, os novos meios de comunicação não podem ser ignorados pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

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