A impenhorabilidade do bem de família

A regulamentação do bem de família vem sendo aprimorada ao longo dos anos considerando às dinâmicas sociais em constante evolução. A Lei n. 8.009 de 1990 prevê que o imóvel residencial, utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar, não pode responder por nenhum tipo de dívidas. Sem esquecer que a impenhorabilidade também abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Esta proteção ao bem de família está intimamente ligada as adversidades econômicas e sociais com intuito de preservar as necessidades individuais mínimas para uma vida digna. Assim, a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Igualmente, o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. E caso a penhora seja efetivada sem o conhecimento do proprietário, a nulidade do ato constritivo pode ser arguida a qualquer tempo para retomar a propriedade

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a proteção legal também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência aos sócios. Entretanto, tal proteção não pode ser concebida como absoluta. Existem exceções à regra, mesmo em se tratando de único bem, como por exemplo, para o pagamento de pensão alimentícia, para cobrança de impostos, taxas e contribuições oriundas do próprio imóvel, para cumprir obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, para saldar crédito financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel ou ainda, por ter sido adquirido com produto de crime.

A despeito do referido tema, ressalta-se a importância de todas as decisões proferidas pelos Tribunais, onde se discuta a possibilidade de penhora do bem de família, serem fundamentadas pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, visto que a entidade familiar é o cerne da sociedade e do Estado.

Compartilhe este artigo!