A Extrajudicialização de Procedimentos de Direito de Família e Sucessões

Impulsionado pela necessidade de reduzir o acervo do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentro dos limites do poder regulamentar, fez recente alteração da Resolução nº 35 de 2007 sobre a extrajudicialização de procedimentos de direito de família e sucessões.

Segundo os limites legais dados pelo Código de Processo Civil, inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais só podem ser realizados de forma extrajudicial se o casal moribundo não tiver filho incapaz ou, no caso de inventário e partilha, quando inexistir testamento ou interessados incapazes.

Entretanto, o ato normativo do CNJ passa a permitir que referidos procedimentos sejam feitos em tabelionatos de notas ainda que envolvam herdeiros incapazes, permitindo que possam ser resolvidos de maneira mais rápida e eficiente, os quais passamos a destacar:

Com relação a divorcio consensual ou a extinção de união estável, havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos pela via judicial, o que ficará consignado no corpo da escritura.

Para inventários e partilha de bens, exige-se que haja consenso entre os herdeiros e que o procedimento garanta a eventuais menores de idade ou incapazes, a parte ideal de cada bem a que tiverem direito, tudo sob supervisão do Ministério Público. Quando o falecido houver deixado testamento, é obrigatória a ação judicial de abertura, confirmação, registro e cumprimento desse testamento, sendo necessário que a sentença definitiva da ação do testamento autorize expressamente a possibilidade de ser resolvido em cartório.

Ainda que possa parecer pouco usual utilizar as duas vias, judicial e extrajudicial, para um mesmo procedimento, a tendência de extrajudicialização vem ocorrendo há quase dez anos. Além de facilitar o acesso à justiça, tornar mais rápido a resolução dos conflitos e diminuir custos, torna a atuação do juiz, meramente, a de chancelar a vontade dos interessados, pois também promove a autonomia das partes.

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