-
Anuncie: (41) 99774-0190
A doação de bens e seus limites
A doação de bens em vida consiste na transferência de propriedade de algum patrimônio como forma de planejamento patrimonial e sucessório e é regida por uma série de normas limitadoras, sob pena de nulidade. A primeira grande limitação é a chamada doação universal, em que o doador disponibiliza todo o seu patrimônio, sem resguardo do mínimo existencial. Para evitar a nulidade, neste caso, é preciso estabelecer uma reserva de usufruto vitalício dos bens ao doador ou declarar que possui renda vitalícia ou estabilidade financeira, como uma aposentadoria, por exemplo. Outra limitação à doação de bens é conhecida como doação inoficiosa, quando se ultrapassa a quota correspondente aos herdeiros necessários de 50% do patrimônio do doador. Isto é, deve o doador resguardar metade de seu patrimônio àqueles que por lei, descendentes, ascendentes e cônjuge, tem direitos hereditários garantidos.
Em verdade, a doação de pai para filho, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento da herança e não se exige a concordância dos demais herdeiros, porém, como regra, o bem recebido deve ser apresentado ao inventário quando da morte do doador, para ser igualado com a herança dos demais herdeiros.
A fim de complementar a vontade do doador, é possível estabelecer uma cláusula de reversão definindo o destino do bem doado no caso de o donatário falecer antes do doador. A exemplo, se um pai doar um imóvel à um filho e este for casado, ocorrendo o falecimento do filho antes do pai, o bem volta a pertencer ao patrimônio do doador ao invés de permanecer no patrimônio da esposa.
Outro aspecto a ser observado é quanto a formalização. O contrato de doação dependerá de escritura pública sempre que se tratar de bem imóvel em valor superior a 30 salários mínimos. Com relação a bem imóvel de valor inferior ou de bem móvel, poderá ser formalizado por instrumento particular escrito.
Assim, a doação surgiu em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada, mas vale lembrar que o mero arrependimento do doador não pode ser causa de anulação do negócio, nem permite a revogabilidade da doação.