A CURATELA E A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL

O que acontece quando uma pessoa maior de idade não possui capacidade civil? Primeiramente é importante sabermos que a capacidade civil é a adptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (por exemplo: comprar, vender, realizar contratos).

Talvez voce já tenha ouvido falar no instituto que antigamente era conhecido como “interdição”. Hoje, conhecido como Curatela, este é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Sendo que, a curatela é concedida através de um processo judicial, sendo o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade.

Conforme o Estatuto da Pessoa Com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

A curatela está prevista em nosso Código Civil Brasileiro. Observa-se que não há na lei uma definição de curatela, mas há a indicação daqueles que podem ser submetidos à ela, que são:

  • Os que por motivos temporários ou permanentes não tem condições de expressar sua vontade;
  • Os viciados em álcool e outras substâncias tóxicas; e
  • Os pródigos (pessoas que dilapidam seus bens de forma compulsiva, gastando todo o seu dinheiro sem moderação de forma a comprometer seu patrimônio).

O Curador pode ser o cônjuge (marido ou mulher) ou o companheiro (em caso de união estável), contado que não esteja separado judicialmente ou de fato, do curatelado. Caso não exista cônjuge ou companheiro, o curador será o pai ou a mãe. Caso os pais não estejam mais vivos, ou não possam exercer a curatela, será escolhido o descendente que se mostrar mais capacitado. Existe uma ordem a ser seguida, tendo preferência os descendentes mais próximos.

A curatela poderá ser definida considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo. Podendo ainda ser transitória como por exemplo para as pessoas que estão internados em UTI mas que não possuem condições de manifestar vontades na condição em que se encontram. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre por base a proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica em razão das necessidades dele. Assim, em sentença, o juiz determinará o grau do discernimento da pessoa pois nem sempre será absoluta; sendo então, nomeado um curador que administrará os bens do curatelado. Em caso de dúvidas a respeito do artigo, contate- me através do email: jor.nubia@hotmail.com

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