A rescisão unilateral de planos de assistência médica

A matéria não é nova. De um lado, os consumidores denunciam o abuso no encerramento, por parte das operadoras dos planos, prejudicando especialmente idosos e pessoas com necessidades especiais de tratamento. Por sua vez, as operadoras alegam dificuldades decorrentes do aumento dos custos de cobertura e do número de fraudes e sinistros, o que leva a suspensão temporária ou cancelamento dos planos.
Recente caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, por parte da seguradora, após longo período de renovações automáticas configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo, devendo ser mantido o contrato tal como vinha sendo firmado pelas partes.
O contrato de seguro de vida individual discutido no processo foi firmado pelo autor em 28.11.1997, quando ele contava com 28 anos de idade, e renovado automática e sucessivamente, ano após ano, até 2019, quando a seguradora então resolveu não mais renová-lo.
Ressalta-se que a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de plano de saúde individual ou familiar, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência.
Ademais, a corte já decidiu que, mesmo em contratos de seguro de vida em grupo, a longa duração do vínculo contratual impede que a seguradora modifique abruptamente as condições da apólice ou se recuse a renová-la.
A decisão reforça a inviabilidade de um cenário onde a seguradora oferece seguro de vida para uma pessoa jovens e, quando com idade avançada, rescinde-se o contrato de forma unilateral, ou tenta impor ao segurado um novo plano, com modificações relevantes, visto que gera um desequilíbrio contratual em detrimento da parte mais fraca da relação – o segurado.
Dr. Luzardo Thomaz de Aquino e Dra. Paola Araujo de Aquino, advogados.
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