A reponsabilidade dos pais pelos atos dos filhos

Por Redação 2 min de leitura

Os pais possuem responsabilidade civil e, em certos casos, responsabilidade penal pelos atos praticados por seus filhos menores, especialmente se esses atos causarem danos a terceiros.

A responsabilidade, outrora fundada na comprovação de culpa dos genitores, cedeu lugar à forma objetiva, bastando a existência do dano gerado pelo filho menor para que se imponha aos pais o dever de reparação.

Trata-se, em verdade, de uma excepcionalidade, pois a regra é a responsabilidade por ato próprio. Isto porque, o poder familiar, instituído pela Constituição Federal, determina uma série de deveres legais em prol dos filhos, uma vez que a presença dos pais deve ser incisiva para contribuir para uma boa educação e boas condutas.

Ressalta-se que, a responsabilidade civil não se apoia simplesmente na convivência sob o mesmo teto ou no fato de ter o filho em sua companhia por ocasião do ilícito. Qualquer que seja a situação conjugal dos pais, mantém-se a ambos o sagrado dever de assistir, criar e educar os filhos.

Entretanto, caso os genitores não tenham meios de ressarcir a vítima, responde o próprio incapaz de maneira direta e excepcional, se tiver condições para tanto.

A responsabilidade penal, por outro lado, é pessoal. Quando o menor de 18 anos comete ato infracional ou pratica uma conduta descrita como crime ou contravenção penal não há como se falar em imposição de pena, pois são penalmente inimputáveis, mas estão sujeito às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como a restituição da coisa, a promoção do ressarcimento do dano, ou ainda, a compensação do prejuízo da vítima por outra forma.

Os pais só podem ser responsabilizados criminalmente se agirem em conluio com o filho, estimulando ou facilitando o cometimento de algum ato infracional, ou se houver prova de que foram negligentes na educação ou vigilância dos filhos.

Esta vigilância é conduta que deve ser observada sem interrupção por parte dos pais, de forma ativa, visto que o dever de cuidar impõe que seja transmitida aos filhos a noção de poder agir para que não causem prejuízo a outro ser humano.

Dr. Luzardo Thomaz de Aquino e Dra. Paola Araujo de Aquino, advogados.

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