Desconto de empréstimo não realizado, o que fazer?

Por chuico 3 min de leitura

Quando um consumidor, ao analisar seu extrato bancário ou seu contracheque, percebe que está sofrendo um desconto de um empréstimo que não reconhece, acaba se assustando. Mas afinal, o que fazer?

Antes de mais nada, é importante esclarecer que identificado o problema é necessário procurar a instituição bancária responsável, e em caso de resistência em apresentar uma solução, poderá recorrer-se ao PROCON, órgão de proteção e defesa do consumidor. A delegacia do consumidor, bem como o Banco Central do Brasil também são instituições que o consumidor pode e deve fazer uso nessas situações. Mas mesmo após a utilização de todos os meios possíveis para resolver o problema, e não encontrando solução será o momento de ingressar com ação judicial.

Importante ressaltar que ao entrar em contato com a instituição responsável pela cobrança, solicite, se for o caso, uma cópia do contrato de empréstimo e seus extratos bancários, desde a data da suposta contratação. Se o banco negar? Saiba que é seu DIREITO ter uma cópia do contrato. E mesmo que você tenha sido contratado por telefone, ainda assim, terá direito ao seu contrato. E vá à delegacia mais próxima e registre uma ocorrência.

Caso você seja aposentado ou pensionista do INSS, entre em contato pelo telefone 135 e registre a sua reclamação. Anote o nome do (a) funcionário (a), protocolo, data e hora que esteve ou ligou.

É bastante comum que clientes que foram vítimas de fraudes ou golpes tentem negociar administrativamente com a instituição financeira. E elas SEMPRE alegam que não podem fazer nada e que não é responsabilidade delas. Porém, é sim, responsabilidade das instituições financeiras. Cabe à instituição financeira comprovar que foi você que fez o empréstimo, e que ela tomou todas as medidas possíveis em relação à segurança na concessão do empréstimo.

Em relação aos danos causados ao consumidor podemos citar aqui o dano moral, ainda mais por se tratar de relação de consumo, é presumido. Assim, para a configuração do dano moral, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, do débito indevido. A lesão extrapatrimonial decorrente do abalo é presumível, logo, desnecessária a produção de outras provas. Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate-me através do email: [email protected]

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