Afinal, você sabe porque é proibido portar celular na cabine eleitoral?

É notório por todos que portar celular no momento da votação é proibido.

Mas porque os reais motivos para esta proibição de portar ou não portar o celular na hora da eleição. Pois bem! por força de lei portar o celular na hora da votação é proibido; este dispositivo foi sancionado em 29 de Setembro, com o advento da Lei nº 12.034, em que, em seu parágrafo único do art. 91-A, faz esse adendo e acrescenta à Lei nº 9504/97 o seguinte normativo: “(..) Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (…)”.

Desta forma, o Tribunal Superior Eleitoral reforçou a medida para evitar dúvidas e violação do sigilo do voto e a coação do eleitor, além de tentativas de gravação da votação para difundir a tese de que há fraude nas urnas eletrônicas. Desta forma, antes de se dirigir para realizar a votação, o eleitor precisa deixar o celular com o mesário. O TSE ao editar resolução sobre o assunto, decidiu ainda que, em casos excepcionais, o juiz eleitoral poderá determinar o uso de detectores de metais portáteis nos locais de votação para evitar entrada de celulares.

Torna-se totalmente indiscutível que o simples porte de celular na hora da votação é um ato vedado legalmente. Em todo pleito eleitoral, o mesário tornase uma figura muito importante dentro da sessão, tendo por obrigação legal fiscalizar e acionar a força policial em casos de suspeita de descumprimento de algum dispositivo legal. O mesário eleitoral, mesmo exercendo atividade transitória e sem remuneração, é considerado servidor público, portanto, deve-se portar como tal, ou seja, se um mesário flagrar uma situação ilegal e não realiza a devida comunicação torna-se automaticamente responsável pela omissão.

Sendo assim, em caso de qualquer irregularidade no momento da votação, como por exemplo uso indevido de aparelho telefônico no momento da votação ou até mesmo defeito na urna eletrônica, tanto o mesário quanto o próprio eleitor podem chamar a autoridade policial e iniciar o procedimento de comunicação e possível ato delituoso, a sessão deve ser interrompida imediatamente, a urna deve ser trocada para que haja a continuidade da votação dentro dos padrões normais. Por fim, a autoridade policial deve realizar a devida verificação no local e lavrar o Boletim de Ocorrência, comunicando o fato ocorrido e encaminhando para a Delegacia de Polícia responsável pela jurisdição.

Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate-me através do email: jor.nubia @hotmail.com

Compartilhe este artigo!