Usucapião Familiar por Abandono do lar

Usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, como forma de dar aos bens a sua real destinação, privilegiando a sua posse útil, desde que cumpridos determinados requisitos especiais.

O usucapião familiar é uma modalidade na qual uma determinada pessoa pode adquirir um bem, sendo necessário que exista o lapso temporal de 2 (dois) anos de posse mansa e pacífica, sem oposição do ex-cônjuge ou ex-companheiro, dentre algumas outras exigências

O Código Civil prevê a possibilidade de aquisição da propriedade total de um imóvel, por um dos cônjuges, quando o outro abandona o lar. Oportuno dizer, que a caracterização do abandono se dá quando um dos cônjuges ou companheiros sai, voluntariamente, do lar conjugal sem qualquer justificativa ou oposição, descumprindo, ainda, com os deveres conjugais, como por exemplo, a cooperação no sustento das despesas familiares e da referida moradia. A posse deve ser exercida sobre a totalidade do imóvel, durante o prazo 02 (dois) anos ininterruptos, a contar do afastamento da residência do casal.

Importante esclarecer que não se pode aplicar a usucapião por abandono de lar em casos de atos de violência praticados por um cônjuge ou companheiro. Nestes casos, a saída do lar conjugal é mais do que necessária para preservação da integridade física, assim, não caracteriza o abandono do lar.

Para exercer o direito ao usucapião familiar, a parte deve cumprir alguns requisitos que são: Existir o vínculo do casamento ou união estável; O imóvel precisa ser propriedade em comum do casal ou companheiros; Exercer de forma ininterrupta, mansa, sem oposição e direta sobre o imóvel; Ser o único bem urbano ou rural de propriedade daquele que o possui; Utilizar o bem para sua morada ou da família; O imóvel não pode ser alugado para terceiros; Não pode haver prestação de assistência material ou mesmo a sustentação do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro; Além disso, é preciso se atentar a outros fatores essenciais, quais sejam: o imóvel não pode ultrapassar 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); o imóvel deve ser urbano, utilizado para moradia do cônjuge abandonado ou de sua família e, demais não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Ressalta-se para alguns fatores que podem impedir a usucapião familiar, como no caso de haver ação de divórcio em curso, na qual seja discutida a partilha do bem, antes de configurado o prazo para usucapião, o que descaracterizará o abandono. E ainda, por exemplo, o envio de uma notificação àquele que ainda reside no imóvel é uma forma de demonstrar que aquele que abandonou o lar não perdeu o interesse sobre a sua propriedade.

O instituto da usucapião familiar se apresenta de suma importância para a regularização da propriedade de inúmeros lares abandonados por um dos companheiros ou cônjuges e principalmente pelo ônus que recai em muitas vezes para este companheiro que arca com todos os gastos de, em alguns casos pagamentos e manutenção deste imóvel familiar. Em caso de dúvidas a respeito do assunto deste artigo, contate-me através do email: jor.nubia@hotmail.com

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