Discriminação racial no ambiente de trabaho

A abolição da escravatura foi extinta no papel, mas a realidade ainda é bem diferente, uma vez que a escravidão é vista em nossa sociedade em diversos momentos. A discriminação possui várias faces, ela pode ocorrer por exemplo na captação de mão de obra em uma empresa ou no ambiente laboral, onde podem as desigualdades étnico-raciais. A questão laboral é uma nítida constatação do efeito da colonialidade, pois ainda hoje há uma desvalorização dos negros frente ao mercado de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 é bastante clara no sentido de que prevê em seu artigo 3º, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII). Quanto as relações de trabalho, estabelece a “proibição de diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (artigo 7º, inciso XXX). O principio da não discriminação envolve ainda, uma reflexão sobre o princípio da igualdade que também encontra-se expresso no art.5º da Constituição Federal.

O termo discriminação engloba toda distinção, exclusão ou preferência com base na raça ou etnia que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, fundamentos estes estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). No ambiente do trabalho, a discriminação é praticada por meio do assédio a trabalhadores em razão de características como cor e etnia, tornando o ambiente laboral intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo para o trabalhador e ainda, punições e medidas disciplinares podem ser utilizadas como formas discriminatórias quando aplicadas de forma seletiva e incoerente não levando em conta outros fatores de desempenho e disciplina do trabalhador.

Ressalta-se que em muitos casos a discriminação pode ocorrer pelo exercício do poder hierárquico numa relação entre chefe e subordinado ou entre empregados de um mesmo setor. Quanto a saúde do trabalhador, a discriminação pode gerar consequências de ordem psicopatológicas (como depressão e ansiedade), psicossomática (como gastrite e hipertensão arterial) e comportamentais (como desordens de apetite e aumento no consumo de álcool e drogas), dentre outras. Do ponto de vista do aspecto social, o tratamento negativo ou rejeição do discriminado o torna introvertido, bloqueando a sua integração na convivência social, o que acentua o risco de acometimento de doença.

Quanto ao impacto econômico, a vedação do acesso ao trabalho ou de sua manutenção, motivada por discriminação, afasta a pessoa da oportunidade de ter um emprego que lhe garanta recursos. Assim, o empregador ou gestor deve buscar um ambiente livre de discriminações, não deixar de reagir a uma denúncia, nem tentar impor represália ao trabalhador que a apresentou, deixando clara sua intenção de agir de acordo com a lei. Importante que o ofendido saiba que poderá acionar o Ministério Público do Trabalho, buscar apoio em entidades não governamentais, no sindicato representante de sua categoria, da Defensoria Pública ou de um advogado de sua confiança quando for discriminado tanto no ambiente do trabalho quanto em qualquer outra circunstância.

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