Rescisão indireta: o que é e quando posso pedir?

Nas relações de trabalho um dos aspectos que mais causam dúvidas é o fim do contrato.

Desta forma, é fundamental que ambas as partes, empregado e empregador, entendam quais são as formas do fim do contrato e que o mesmo aconteça de forma tranquila. Primeiramente faz-se importante esclarecer que o termo rescisão nada mais é que o fim do contrato e esse fim pode ocorrer de três maneiras distintas: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (o que chamamos popularmente de “pedido de demissão”), Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa (por iniciativa do empregador, sem que este apresente uma justificativa para a rescisão) e Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com justa causa (por iniciativa do empregador; porém, ela ocorre mediante a apresentação de uma justificativa adequada, ligada ao comportamento do empregado).

Sabemos que nem sempre isso ocorre e uma das formas do fim do contrato de trabalho é através da rescisão indireta. Mas afinal, o que é a rescisão indireta no âmbito das relações de trabalho? Quando o empregado está vivenciando problemas junto ao seu empregador e se sente desamparado pela Lei, parece que nenhuma solução é a adequada: por um lado, se pedir demissão tem que abrir mão de alguns direitos, por outro, se tentar levar a empresa a tomar a iniciativa, arrisca sofrer uma dispensa por justa causa e perder direitos do mesmo jeito. Se a rescisão do contrato de trabalho não seja culpa do empregado, mas do empregador, justamente para esses casos, a Lei prevê uma forma específica de rescisão do contrato de trabalho, que é a rescisão indireta. Ou seja, é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, com justa causa do empregador.

A Rescisão Indireta assemelha-se à demissão, por ser ato unilateral de iniciativa do empregado e se parece um pouco com o pedido de demissão, porque quem toma a iniciativa é o empregado; e também se parece um pouco com a despedida sem justa causa, porque o empregador deverá pagar as verbas indenizatórias. Contudo, faz-se importante mencionar que a rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se fundamentada no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas onde também estão enumeradas as hipóteses em que a “justa causa do empregador” é cabível, nas quais a conduta do empregador coloca em risco a integridade física ou psicossocial do trabalhador.

Um dos motivos bastante usados para a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho são a falta de pagamento de salário, serviços superiores às forças do trabalhador, em exposição a perigos, dentre outras. Tais descumprimentos pelo empregador podem gerar danos materiais ao empregado e também uma doença psicossocial como a síndrome de burnout, que afeta profissionais submetidos a uma carga de trabalho excessiva.

Contudo, a rescisão indireta não é tão simples de ser aplicada; ela só pode ser declarada por meio de uma sentença judicial, que vai reconhecer a justa causa do empregador após analisada a situação concreta e se esta encaixar-se em alguma das hipóteses de rescisão indireta previstas em Lei.

Mas a rescisão indireta traz algumas consequências, sendo a primeira que ela encerra o contrato de trabalho e a segunda consequência é que o empregador deverá pagar todas as verbas indenizatórias que são pagas quando ocorre uma despedida sem justa causa. Essas verbas são a multa sobre o FGTS e o valor referente ao aviso prévio indenizado e por fim, há uma possibilidade de uma terceira consequência, apesar de não pacificada nos Tribunais, que é o pagamento de uma indenização ao empregado pelo dano que o empregador possa eventualmente ter lhe causado. Finalizando, ressalta- se a importância de um advogado especialista na área a fim de orientar e colaborar para o sucesso do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

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