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Teletrabalho
Várias foram as transformações ocorridas nos últimos tempos em virtude da pandemia principalmente no que diz respeito ao trabalhador. Dentre as muitas modificações adotadas pelas empresas temos a difusão do teletrabalho.
Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho) O Teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório/ e ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o isso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.
Assim, podemos caracteriza-lo como todo aquele trabalho que é realizado preponderantemente, ou seja, quase todo ou completamente fora das dependências da empresa e que induzem o distanciamento físico. É necessário observar que, na hipótese de ocorrer exigência de comparecimento constante do empregado na empresa, estará descaracterizado o teletrabalho e será considerado como modalidade comum de contrato de trabalho, inclusive com relação ao direito as horas extras.
De acordo com a Legistação Trabalhista, o teletrabalho passou a ser regulamentado pelos art. 75-A a 75-E da CLT. Sua modalidade apresenta algumas especificações como por exemplo não ser submetido a jornada de trabalho e sua transição de teletrabalho para trabalho presencial fica a cargo do empregador devendo portanto, o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Importante ressaltar que para que esta modalidade de serviço seja realizada é importante sua regulamentação sendo imprescindível que haja disposição expressa no contrato de trabalho, a qual deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado, inclusive deve preceituar a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária para prestação do serviço e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devendo estar previstas em contrato escrito sob pena do empregado se responsabilizar.
Os riscos da atividade econômica continuam sendo do empregador não podendo este imputar toda a responsabilidade por eventuais situações que venham a ocorrer ao empregado. O teletrabalhador deve possuir conhecimentos necessários para o controle das medidas de saúde e segurança do trabalho uma vez que ao assinar o termo de responsabilidade (fornecido pela empresa) este se compromete a seguir todas as suas instruções nele contidas e em contrapartida a empresa fornece todos os equipamentos de segurança necessários para a realização do teletrabalho.
Posto isto, resta importante percebermos que o teletrabalho trouxe alguns benefícios e potenciais econômicos tanto para o empregado quanto para o empregador neste momento em que vivemos, principalmente.
Jordane Limberger
OAB/PR: 70.481