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Guarda compartilhada e a suspensão do direito de convivência dos pais com seus filhos em tempos de Covid-19
Sabemos que quando ocorre situações de divórcio ou dissolução de uniões entre casais com filhos, às vezes os mais afetados são os filhos, que perdem o convívio diário com um de seus pais. Porém, por mais que um casal se divorcie, são estes filhos que continuam necessitando de cuidados de ambos.
Em situações onde a conversa não resolve, é frequente que o Poder Judiciário tenha que intervir, ficando a cargo do juiz decidir como será o regime da guarda. A guarda, aliás, é uma das formas de exercício do poder familiar, que é responsabilidade de ambos os pais. A guarda pode ser unilateral ou compartilhada.
A guarda compartilhada busca fazer com que a separação dos pais tenha um impacto reduzido na pessoa do filho. Assim, o contato com ambos será mais frequente, dentro de uma rotina melhor estabelecida, com o tempo de convívio sendo fixado da maneira que melhor atenda o interesse do menor.
É um direito fundamental das crianças e dos adolescentes à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e também é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à saúde, sempre colocando-os a salvo de toda forma de negligência.
Ainda estamos vivendo uma situação de quarentena e restrições a fim de evitar contágio e propagação do coronavírus. Com isso, foram necessárias muitas modificações nos mais variados âmbitos da vida em sociedade e até mesmo quanto a viabilidade da manutenção do compartilhamento da convivência de guarda compartilhada uma vez que a criança continuaria transitando livremente entre a casa de seus genitores em tempos de pandemia.
Diante disso, a suspensão compulsória da convivência em razão da COVID-19 pode ocorrer em casos onde há risco para a criança e aparentemente coloca em conflito dois direitos fundamentais. Primeiramente, a criança tem assegurado pela Constituição o direito à convivência familiar, especialmente com seus pais e por outro lado, cabe a ambos os pais, ao Estado e à sociedade preservar a saúde destas crianças, com absoluta prioridade.
Desta forma, em casos onde os pais entendem que há risco devido a Covid-19 na convivência de um dos genitores com a criança deve ser solicitado a suspensão compulsória destas visitas de forma razoável a fim de preservar a saúde da criança, evitando que ela tenha contato com uma pessoa com reais suspeitas de ter contraído ou que possa contrair o vírus. Tal medida de afastamento compulsório é, portanto, possível e até recomendável quando a convivência apresentar real risco à saúde da criança. Todavia, o afastamento deve ser encerrado assim que houver condições para a retomada do convívio.
O mais importante é que todos os familiares ajam com serenidade e bom senso neste período de crise epidemiológica, procurando sempre encontrar a melhor maneira de convívio com seus filhos sem que seja necessário recorrer à justiça para resolver eventual litígio decorrente dos riscos decorrentes da Covid-19″.