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COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020?
O ano de 2020 está chegando ao seu final e ainda vivemos um momento difícil em decorrência da pandemia que causou sérios impactos nas relações trabalhistas. Foram muitas as medidas tomadas pelo Governo Federal para preservação dos empregos tais como a criação da Lei 14.020/ 20 que previa a possibilidade de reduzir o salário e a jornada de trabalho em 25%, 50% e 70% ou suspender o contrato de trabalho como forma de preservar os empregos.
Assim, com a chegada do final do ano, os trabalhadores possuem expectativas e aguardam pelo seu 13º salário. Tal direito está previsto na Lei 4.090/1962 e seu valor tem por base de cálculo a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro. O empregado recebe, portanto, 1/12 por cada mês trabalhado no ano correspondente, desde que o labor ocorra por pelo menos 15 dias. Muitos empregadores realizam o pagamento da primeira parcela até dia 30 de novembro aos seus empregados e a segunda parcela, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro do ano.
Tivemos muitas alterações que tratam da suspensão dos contratos no contexto da pandemia do novo Covid-19 (Medida Provisória 936/20 e Lei 14.020/2020). Em Novembro deste ano o Governo divulgou uma Nota Técnica pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas, inclusive, sobre o décimo terceiro salário definindo quanto a este, a forma de pagamento a ser realizado pelas empresas, sendo:
PARA CONTRATOS QUE TIVERAM REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA” Deve ser pago pelo empregador o 13º salário e férias com base no valor integral do salário do empregado(a).
PARA CONTRATOS SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE: não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário, salvo, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês. Lembrando que o computo em relação ao 13º salário é de 1/12 avos de salário por mês trabalhado.
Por fim, importante salientar a necessidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não havendo óbice que as partes estipulam via convenção coletiva ou acordo a concessão do 13º salário durante o período de suspensão contratual temporária e excepcional conforme propõe a Lei nº 14.020, de 2020.