Adicional de insalubridade e periculosidade, o que é e quem tem direito?

O salário do trabalhador visa remunerar as condições normais de execução do trabalho, conforme previsão no contrato de trabalho entabulado entre as partes. Desta forma, quando o trabalhador for exposto a uma situação anormal de trabalho, a qual poderá resultar em um prejuízo para sua vida, saúde, incolumidade física, a lei passou a prever o obrigação do empregador de pagar um plus salarial como forma de compensar este desgaste proporcionado pela atividade laboral exercida, sendo estes denominados adicionais.

A Constituição Federal prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII) e à percepção de adicionais para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII). A Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses de percepção de adicional de insalubridade (art. 189) e de periculosidade (art. 193), sendo que preveem a impossibilidade de aplicação cumulada destes adicionais.

O adicional de insalubridade diz respeito a condições de trabalho não saudáveis, com exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a sua saúde que podem lhe causar danos em longo prazo, como por exemplo os motoristas de ônibus que trabalham várias horas expostos à vibração do veículo, aos ruídos de som e ao calor do motor (no caso de veículos com motor dianteiro).

Desta forma, o trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade em mínimo, médio ou máximo, sempre devendo ser apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho. Ressalta-se ain- Adicional de insalubridade e periculosidade, o que é e quem tem direito? da que o adicional de insalubridade é complemento salarial que deverá compor a remuneração do trabalhador para todos os efeitos previstos em Lei (FGTS, férias, decimo terceiro salário e aviso prévio indenizado).

O adicional de periculosidade é quando uma atividade profissional gera ao empregado perigo imediato de óbito ou lesão corporal grave, como por exemplo, o caso de trabalhadores que implicam risco acentuado por conta da exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, trabalho em motocicletas ou ainda a radiação ionizante/ substância radioativa.

Importante salientar que tal adicional, por se tratar de hipótese de salário condição, uma vez desaparecida a causa geradora da periculosidade, desaparecerá o correspondente adicional. O pagamento deste adicional é realizado no importe de 30 (trinta) por cento sobre o salário-base recebido pelo empregado. Temse que o referido adicional deve ser integrado à remuneração para o cálculo de férias, décimo terceiro salário, gratificações habituais, FGTS e verbas resilitórias, e também, deve refletir em horas extras do empregado.

Por fim, quanto a cumulação de tais adicionais, já há decisão do TST (SDI-I) que não é possível o recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulativa, ainda que o empregado esteja exposto a agentes nocivos e perigosos por diferentes fontes e ao mesmo tempo, sendo assim, necessária a análise de cada caso e aplicação do adicional mais favorável ao trabalhador.

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